Capital estrangeiro na saúde

janeiro 31, 2015.

download (5) Com escassa discussão pelas organizações de saúde, o país foi surpreendido com a sanção pela Presidente da República da Lei 13997/2015, com o teor a seguir reproduzido.

Sete entidades ligadas à área da saúde pública emitiram nota conjunta, reproduzida abaixo, e estão considerando a apresentação de uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Contudo, de ADINs o Brasil está cheio. É comum que caminhem morosamente estendendo-se por anos até serem jugadas quando a situação contrarrestada já se tornou uma realidade perniciosa irreversível. Para que tenha efeito imediato é preciso obter uma liminar que impeça a execução e entrada em validade, no caso, da referida Lei 13.097.

De acordo com o Dr. Sérgio Piola (IPEA, Observatório da Saúde do DF, Associação Brasileira de Economia da Saúde), em reunião com entidades da saúde como Cebes, Abrasco, Abes, Conasems, Conass, o MInistro da Saúde - que não levou nenhum pedido de veto à Presidente da República, não acatou a sugestão de - ao invés de  promover uma regulação pelo mercado - fazê-la de forma que resguarde o interesse público. O ministro deixou claro que é favorável ao dispositivo, argumentando que abrir as portas poderá trazer novos investimentos e facilitar a regulamentação.

Entre as personalidades que se pronunciaram concordando com a abertura do mercado nacional, estão um ex-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o presidente da Associação Nacional de Hospitais Privados (ANAHP) e o presidente da Unimed do Brasil para quem não haverá problema se o capital externo for minoritário ao associar-se com o nacional. Já o presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital, considera que há necessidade de investimentos na saúde brasileira, "com capital nacional ou estrangeiro".

Caso você queira opinar, escreva para este Site. O debate está aberto.

"LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.

CAPÍTULO XVII

DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE

Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)

“Art. 53-A.  Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”

Brasília, 19 de janeiro  de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF - Marivaldo de Castro Pereira, Tarcísio José Massote de Godoy, Antônio Carlos Rodrigues, Manoel Dias, Arthur Chioro, Armando Monteiro, Eduardo Braga, Nelson Barbosa, Ricardo Berzoini, Gilberto Kassab, Alexandre Antonio Tombini, Luís Inácio Lucena Adams, Eliseu Padilha, Guilherme Afif Domingos"

NOTA DAS ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA

Por que somos contrários ao capital estrangeiro na atenção à saúde: Veta Presidenta Dilma!

As entidades do Movimento da Reforma Sanitária que subscrevem essa nota, entendendo a gravidade da situação da saúde no país e a necessidade que o processo de desenvolvimento reposicione o lugar do direito à saúde manifestam sua profunda preocupação com a remessa, pelo Congresso Nacional,  do Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014 (da Medida Provisória nº 656 de 2014), à sanção presidencial, e cientes de sua responsabilidade política alertam o Governo e a sociedade, ao mesmo tempo em que solicitam o veto presidencial ao texto que autoriza o investimento na saúde de capital estrangeiro.

A Câmara dos Deputados aprovou em 17/12/2014, a Medida Provisória nº 656 de 2014, encaminhando-a ao Poder Executivo Federal como o Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2004. A Medida Provisória nº 656 de 2014, editada pela Presidenta da República, inicialmente pretendia reajustar a tabela do Imposto de Renda e outras matérias civis tributárias e financeiras. Porém, a MP foi transformada numa colcha de retalhos com a inclusão de trinta e dois temas alheios à proposta: inclusive matérias que não têm qualquer pertinência com tributação, tais como, um novo parcelamento das dívidas de clubes de futebol com a União e de empresas de radiodifusão; o programa de estímulo à aviação regional; a autorização para a construção de um aeroporto privado na região metropolitana de São Paulo, licitação pública, estatuto do servidor público federal, Anvisa, autorização para o capital estrangeiro investir no setor da saúde. Com a autorização da entrada de capital estrangeiro no setor de saúde, empresas de fora do país poderão instalar ou operar hospitais (inclusive filantrópicos) e clínicas, além de executar ações e serviços de saúde. Atualmente, o capital estrangeiro está restrito aos planos de saúde, seguradoras e farmácias. Por quatro razões jurídicas o Projeto de Conversão de Lei nº 18 de 2014 não pode prosperar, ofende a Constituição Federal, a Lei nº  8.080 de 1990, a Lei Complementar nº 95 de 1998 e a Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, como se demonstrará.

Constituição Federal: art.199 § 3º "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei";

O próprio título do capítulo XVII do Projeto de Lei Conversão da MP 656 de 2014 é uma afronta à Carta Constitucional que vedou ao capital externo, as atividades de assistência à saúde. A regra é a vedação, com as ressalvas da lei. Exceções criadas por lei não podem significar a abertura ao capital estrangeiro das atividades de assistência à saúde, conforme pretende o referido projeto de lei, como escancarado título. Além da patente inconstitucionalidade, causa espécie afrontar a Constituição dessa forma. A ousadia é patente ao se abrir ao capital externo a atividades vedadas pela Constituição.

Esta regra resulta de uma opção política-constitucional do povo brasileiro que qualificou as ações e serviços públicos de saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF) e como de relevância pública (art. 197 da CF) de modo a merecer a regulamentação, fiscalização e controle pelo Estado; e, portanto, não permitindo a participação, direta ou indireta, de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, como uma estratégia de segurança sanitária.

Os casos em que se permite a participação de empresas ou do capital estrangeiro, são praticamente todos aqueles que comportam o conceito de assistência à saúde, onde a iniciativa privada brasileira tem liberdade para atuar, respeitado o disposto no art. 197 da Constituição que submete todas as ações e serviços de saúde, públicos ou privados, à regulamentação, controle e fiscalização do Poder Público.

Nesse sentido, o art. 142 do Projeto de Lei de Conversão nº. 18 de 2014 torna a vedação constitucional letra morta por admitir que o capital estrangeiro se instale em todas as áreas compreendidas pela assistência à saúde, incluindo ainda o planejamento familiar. A simples dicção dos casos do art. 23, da Lei nº 8.080 de 1991, com a alteração proposta no Projeto de Lei de Conversão da MP nº 656 de 2014, esconde a amplitude do que, agora, se pretende permitir ao capital estrangeiro, a atuação na assistência à saúde por meio de: a) hospitalares gerais ou especializados, incluindo a filantropia; b) clinica geral, especializada, policlínica; c) laboratórios de genética humana; d) produção e fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde;e) laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnósticos por imagem.

Todas as atividades de assistência à saúde estão previstas no referido artigo do PL, restando a pergunta: o que está vedado? Qual é a exceção à vedação constitucional? A Constituição não permite a participação de empresas e do capital externo na saúde, mas o título do capítulo, bem como a redação do caput do art. 23 do PL de conversão, abre a saúde ao capital estrangeiro ignorando o texto constitucional. A referida redação é de positivação e não de negativa, conforme determina a Constituição ao vedar a participação estrangeira na saúde, salvo nos casos previstos em lei.

Cumpre denunciar a supressão, no Projeto de Lei de Conversão, do § 1º do atual art. 23 da Lei 8.080 de 1990: **Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. - _****1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados._**

Vale dizer, as empresas estrangeiras e o capital externo na saúde sequer estarão sujeitas à autorização e fiscalização do SUS! Importante lembrar que não há precedente de exceção à regra geral prevista na Constituição, exceto a prevista na atual redação do art. 23 da Lei nº 8.080 de 1990. Nem se diga que a Lei nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre planos de saúde, também criou uma exceção à regra geral constitucional de vedação de capital estrangeiro na saúde, ao permitir no § 3º, do art. 1º, essa participação.

Os planos de saúde se inserem no campo do seguro privado, tanto que antes da criação da Agencia Nacional de Saúde estava sob a supervisão da SUSEP – Superintendência do Seguro Privado. Sua finalidade é garantir mediante pagamento prévio, evento aleatório e futuro. O cidadão paga um valor mensal para cobertura de evento que poderá ou não ocorrer.  Não são elas, operadoras de planos privados de assistência à saúde, prestadoras de assistência à saúde, conforme a assistência está definida no art. 20 da Lei nº 8.080 de 1990; porquanto não executam ações e serviços de saúde, são financiadores da garantia do risco eventual e futuro. Contudo, sujeitam-se à regulamentação, fiscalização e controle público nos termos do art. 197 da Constituição que trata como de relevância pública todas as ações e serviços de saúde públicos ou privados. Mas o sentido maior da regulamentação pública das operadoras de planos de saúde é o contrato de seguro. Quanto aos serviços credenciados pelas operadoras e prestados ao cidadão, estes sim se sujeitam ao controle do setor saúde.

No plano legal há que se apontar o desrespeito do Projeto de Conversão nº 18 de 2014 ao previsto nos arts. 1º e 7º inciso II, da Lei Complementar nº 95 de 1998, verbisArt. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. - & Ú**nico. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.**

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: **I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; **II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; **III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; **IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Originariamente a Medida Provisória nº 656 de 2014, tratava de três assuntos: direito tributário, direito financeiro e direito civil. O Projeto de Conversão nº 18 de 2014, introduziu mais 29 assuntos diferentes! Inclusive o que é aqui tratado. Se não for vetado pela Presidenta da República desafiará, certamente, controle judicial. Na mesma esteira o Projeto de Conversão passou ao largo do disposto no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1 de 2002, do Congresso Nacional (que tem estatura de Lei Ordinária): Art. 4º Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (omissis) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem         sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

Desta forma, o texto da MP 656 de 2014, desrespeita o texto constitucional que previa que o capital estrangeiro na assistência à saúde participaria apenas em casos de exceção e não em regra. Existe uma desvirtuação do texto constitucional, do texto da lei orgânica da saúde – Lei nº 8.080 de 1990 da Lei Complementar nº 95 de 1998 e da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional. O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza o projeto de um Sistema Único de Saúde e consequentemente o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso. Com a possibilidade do capital estrangeiro ou empresas estrangeiras possuírem hospitais e clínicas - inclusive filantrópicas, podendo atuar de forma complementar no SUS - ocorrerá uma apropriação do fundo público brasileiro, representando mais um passo rumo à privatização e desmonte do SUS. Esse é o caminho que atende aos interesses do grande capital internacional, que voltou seus olhos à possibilidade de ampliar seus lucros inicialmente com a venda de planos e seguros baratos, mas com uma cobertura de serviços extremamente limitada, que não garante o direito à saúde e agora se aproveita para se apropriar de fundos públicos. Não foi isso que o povo brasileiro aspirou em seu texto constitucional de 1988, nem o que aspira hoje. É desejo nacional que a saúde permaneça como direito de e para todos, com qualidade. A que interessa a abertura do capital estrangeiro na saúde brasileira? Àqueles que não querem que o SUS dê certo. São os que têm medo do sucesso do SUS, impedindo-o de todas as maneiras de ser um sistema de justiça social.

Mediante estas análises e constatações, as entidades do Movimento da Reforma Sanitária, profundamente preocupadas com os rumos da saúde no país, **apelam** intensamente à presidenta da República que considere o acima exposto, vetando o art. 142 do Projeto de Conversão de Lei nº 18 de 2014. Nosso pleito pelo veto à autorização para o capital estrangeiro investir no setor da saúde pela Presidenta da Republica guarda  coerência com os princípios Constitucionais que preserva o direito universal à saúde e a responsabilidade do Estado na garantia desse direito.

Centro Brasileiro de Estudos da Saúde-CEBES / Associação Brasileira de Economia da Saúde – ABRES / Associação Brasileira da Saúde Coletiva – ABRASCO / Associação do Ministério Publico para a Saúde – AMPASA / Associação Brasileira de Saúde Mental- ABRASME / Instituto de Direito Sanitário -  IDISA

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